ADC 87 e o STF: quando a tentativa de pacificação aprofunda a insegurança no campo
A conclusão do julgamento da ADC 87 pelo Supremo Tribunal Federal representa, lamentavelmente, mais um capítulo de instabilidade jurídica no já sensível tema da demarcação de terras indígenas.
A conclusão do julgamento da ADC 87 pelo Supremo Tribunal Federal representa, lamentavelmente, mais um capítulo de instabilidade jurídica no já sensível tema da demarcação de terras indígenas. Embora a Corte tenha declarado a Lei nº 14.701/2023 “substancialmente constitucional”, a forma como diversos dispositivos foram afastados, reinterpretados ou esvaziados acaba por frustrar o principal objetivo da norma: estabelecer critérios objetivos, previsibilidade e segurança jurídica para todos os envolvidos — povos indígenas, produtores rurais e o próprio Estado brasileiro.
O ponto mais sensível e simbólico da decisão está na declaração de inconstitucionalidade da expressão “na data de promulgação da Constituição Federal” constante do art. 4º da Lei. Ao afastar esse marco temporal objetivo, o STF retoma um cenário de abertura interpretativa ampla, que transfere para processos administrativos longos e altamente controvertidos a definição sobre a existência ou não de ocupação indígena tradicional, muitas vezes baseada em provas frágeis, relatos unilaterais e reconstruções históricas imprecisas.
Na prática, o que se tem é a reedição da insegurança jurídica que o Congresso Nacional buscou enfrentar ao editar a Lei 14.701/2023, fruto direto do precedente do próprio STF no caso Raposa Serra do Sol. Ao rejeitar o marco temporal legal, o Tribunal deixa produtores rurais — muitos com títulos válidos, boa-fé reconhecida e décadas de ocupação produtiva — sob permanente risco de revisão possessória, desapropriação indireta e conflitos sociais no campo.
Outro aspecto preocupante da decisão é a invalidação em bloco de diversos parágrafos do art. 4º, justamente aqueles que buscavam conferir objetividade técnica ao procedimento demarcatório. A exclusão de critérios relacionados à caracterização da ocupação tradicional, à prova da ancestralidade e aos limites da ampliação de terras indígenas reforça um modelo decisório excessivamente discricionário, concentrado na Administração Pública, com controle judicial posterior incerto e tardio.
Ainda que o STF tenha preservado alguns dispositivos relevantes — como a constitucionalidade do §1º do art. 4º, do art. 11, do art. 29 e do caput e §1º do art. 18 —, o saldo final é de desidratação normativa. As múltiplas interpretações conformes, exigências adicionais de motivação administrativa e invalidações parciais criam um mosaico jurídico complexo, de difícil aplicação prática, que tende a aumentar a litigiosidade e não a reduzi-la.
A decisão também fragiliza o tratamento das benfeitorias de boa-fé, ao limitar o reconhecimento até a Portaria Declaratória do Ministério da Justiça e afastar mecanismos mais claros de indenização. Esse ponto ignora a realidade do campo brasileiro, onde investimentos produtivos são realizados ao longo de décadas, muitas vezes com anuência do próprio Estado, acesso a crédito oficial e regularidade ambiental reconhecida.

Ao final, o STF afirma que a Lei permanece “substancialmente constitucional”, mas reconhece que os principais pontos de conflito institucional — o marco temporal e a forma de cálculo da terra nua — permanecem em aberto. Ou seja, exatamente os temas centrais para a pacificação social continuam indefinidos, transferindo para o futuro novos embates judiciais, administrativos e políticos.
O resultado prático da ADC 87 não é a proteção efetiva dos povos indígenas — que seguem dependentes de processos longos e conflituosos — nem a segurança jurídica dos produtores rurais, que continuam expostos a revisões imprevisíveis de seus direitos. O que se consolida é um ambiente de incerteza estrutural, que desestimula investimentos, amplia conflitos no campo e enfraquece a confiança nas instituições.
Em um país que depende do agronegócio para sua estabilidade econômica, social e ambiental, decisões dessa magnitude deveriam priorizar clareza, objetividade e previsibilidade. Infelizmente, a ADC 87 caminha no sentido oposto: abandona a possibilidade de um marco jurídico claro e devolve o Brasil ao terreno movediço da insegurança fundiária permanente.








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