STF mantém Moratória da Soja e decisão impacta regras de comercialização do grão
Supremo reconhece constitucionalidade do acordo que restringe a compra de soja em áreas desmatadas após 2008 no bioma Amazônia; leis de Mato Grosso e Rondônia que limitam incentivos às empresas participantes também foram mantidas
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Moratória da Soja, mantendo o acordo privado que estabelece restrições para a compra de soja produzida em áreas do bioma Amazônia desmatadas após julho de 2008. A decisão tem reflexos para produtores que comercializam o grão com empresas participantes do pacto, já que os critérios adotados para aquisição da produção permanecem válidos.
O julgamento ocorreu nesta quarta-feira, 12, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7774 e 7775. Além de reconhecer a validade da Moratória, o STF determinou a extinção de processos judiciais e administrativos que discutem supostas ilegalidades relacionadas ao acordo.
A decisão, no entanto, também manteve as leis de Mato Grosso e Rondônia que restringem benefícios fiscais e outros incentivos públicos a empresas participantes de acordos que estabeleçam limitações à expansão agropecuária em áreas não protegidas pela legislação ambiental.
Um dos principais pontos de discussão para o setor produtivo está justamente no fato de a Moratória estabelecer critérios comerciais que podem ser mais restritivos do que as exigências previstas na legislação ambiental brasileira. Na prática, uma área pode estar regular perante a legislação e, ainda assim, não atender aos critérios privados estabelecidos pelo acordo para a aquisição da soja.
- Entenda a Moratória da Soja
A Moratória da Soja foi criada em 2006, em um contexto de questionamentos e pressões nacionais e internacionais relacionados à expansão da cultura e ao desmatamento no bioma Amazônia.
O acordo surgiu como um compromisso voluntário envolvendo empresas do setor, entidades e organizações da sociedade civil. Pelo pacto, traders e indústrias participantes se comprometem a não comprar soja produzida em áreas do bioma Amazônia desmatadas após o marco temporal estabelecido pelo acordo.
Após a aprovação do Código Florestal de 2012, o acordo passou a adotar 22 de julho de 2008 como marco temporal, parâmetro utilizado desde a safra 2014/15.
O monitoramento das áreas é realizado por meio de imagens de satélite, enquanto auditorias independentes verificam o cumprimento do compromisso pelas empresas signatárias.
A implementação é conduzida pelo Grupo de Trabalho da Soja (GTS), formado por representantes da Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove), da Associação Nacional dos Exportadores de Cereais (Anec), além de organizações da sociedade civil e representantes do poder público.
Critérios da Moratória permanecem na comercialização
No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Flávio Dino de que a Moratória da Soja é compatível com a Constituição Federal.
“A moratória da soja é fruto do exercício regular da autonomia privada e da livre iniciativa, orientado pela defesa do meio ambiente”, afirmou o ministro.
Com a decisão, também deverão ser extintos processos judiciais e administrativos que discutem supostas ilegalidades relacionadas ao acordo.
Segundo Dino, uma definição do Supremo era necessária para proporcionar segurança jurídica ao setor e evitar processos que poderiam gerar passivos bilionários e repercutir sobre crédito, investimentos e exportações.
Houve divergência. O ministro Dias Toffoli entendeu que as ações deveriam se limitar à análise das leis estaduais questionadas e que caberia ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) avaliar eventual prática anticoncorrencial relacionada à Moratória.

Nesse ponto, Toffoli foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Luiz Fux.
Estados podem restringir benefícios às empresas participantes
Ao mesmo tempo em que reconheceu a constitucionalidade da Moratória, o STF considerou válidas as legislações de Mato Grosso e Rondônia que estabelecem condições para a concessão de benefícios fiscais e terrenos públicos.
Em Mato Grosso, a discussão envolve a Lei 12.709/2024, que impede a concessão desses incentivos a empresas participantes de acordos que restrinjam a expansão agropecuária em áreas não protegidas pela legislação ambiental. Em Rondônia, regra semelhante está prevista na Lei 5.837/2024.
As normas haviam sido questionadas sob o argumento de que penalizariam empresas que voluntariamente adotam padrões ambientais mais rigorosos.
A maioria do STF, porém, entendeu que, embora as empresas tenham liberdade para estabelecer critérios próprios de compra, o poder público também pode estabelecer parâmetros para decidir quais empresas terão acesso aos seus incentivos.
O presidente da Corte, ministro Edson Fachin, divergiu nesse ponto e considerou as leis estaduais integralmente inconstitucionais. Ele acompanhou, porém, o entendimento sobre a constitucionalidade da Moratória e a extinção das ações relacionadas ao acordo.
Retirada de incentivos terá de respeitar prazos
Apesar de validar as legislações estaduais, o STF estabeleceu limites para a retirada ou redução dos benefícios fiscais.
Por unanimidade, ficou definido que eventuais mudanças devem observar os prazos tributários previstos na Constituição. Conforme o caso, os efeitos somente poderão ocorrer no exercício seguinte e/ou depois de 90 dias.
Também foram preservadas as isenções concedidas sob condições já assumidas pelos contribuintes, conforme a Súmula 544 do STF. O ajuste foi proposto pelo ministro Dias Toffoli e incorporado pelo ministro Flávio Dino ao voto vencedor.
O que a decisão representa para o produtor
Com o julgamento, os critérios estabelecidos pela Moratória da Soja permanecem juridicamente respaldados. Para produtores localizados nas áreas do bioma Amazônia abrangidas pelo acordo e que comercializam com empresas signatárias, essas exigências continuam sendo consideradas na negociação do grão.
Um dos pontos de maior debate para o setor produtivo é justamente a existência de restrições comerciais que podem ir além das exigências da legislação ambiental. Dessa forma, estar em conformidade com a legislação brasileira não significa, necessariamente, atender aos critérios exigidos por compradores participantes da Moratória.
Por outro lado, o Supremo também reconheceu a validade das normas de Mato Grosso e Rondônia que permitem restringir benefícios públicos às empresas participantes de acordos dessa natureza, observados os limites definidos no próprio julgamento.
A abrangência territorial da Moratória também merece atenção. O acordo se aplica ao bioma Amazônia, e não automaticamente a toda a Amazônia Legal. Essa diferenciação é relevante para estados como o Tocantins, que integra a Amazônia Legal, mas possui diferentes formações de bioma em seu território.
O julgamento das duas ações havia começado em março deste ano. Após as sustentações orais, a controvérsia chegou a ser encaminhada ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do Supremo, mas a tentativa de conciliação terminou sem acordo.












