STJ permite que juízes consultem redes sociais antes de decretar prisão
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é permitido aos juízes…
STJ permite que juízes consultem redes sociais antes de decretar prisão (Foto: Pixabay)
Francisco Costa
Goiânia, GO - Mais Goiás
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é permitido aos juízes consultar perfis públicos de redes sociais de investigados para fundamentar decisões de prisão preventiva ou outras medidas. O processo que motivou a decisão corre em segredo de Justiça, mas o STJ divulgou o acórdão na manhã desta sexta-feira (8). Para o colegiado, não há comprometimento da imparcialidade nesse tipo de consulta.
Mas ainda sobre o processo, a defesa de um réu pediu suspeição contra um juiz que, ao examinar o pedido de prisão preventiva e outras medidas cautelares apresentados pelo Ministério Público, verificou as redes sociais do réu para checar os dados da denúncia. O advogado disse que a ação configurou violação ao sistema acusatório estabelecido no artigo 3º-A do Código de Processo Penal (CPP): “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.”

Assim, para a defesa, o magistrado extrapolou a função de julgador ao coletar elementos de prova. Relator do processo, o ministro Joel Ilan Paciornik afastou qualquer ilegalidade na conduta. Para ele, o magistrado agiu dentro dos limites do sistema acusatório ao exercer seu livre convencimento motivado e realizou uma diligência suplementar com base em dados públicos. Ele viu o ato como ação legítima e compatível com o cargo.
“Especificamente quanto ao fato de o magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social. Ademais, se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no artigo 212, parágrafo único, do CPP.”
Ele ainda citou entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhecem a possibilidade de o juiz determinar de ofício a realização de diligências para esclarecer pontos relevantes, ouvir testemunhas ou complementar sua oitiva. “A atuação do magistrado deve ser considerada diligente e cuidadosa, não havendo prejuízo demonstrado à defesa.”







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