Recuperação judicial no agro expõe tensão entre preservação da atividade e segurança do crédito
A ampliação do acesso ao instituto, no entanto, desloca o debate para a segurança do crédito.
A ampliação do acesso de produtores rurais à recuperação judicial, impulsionada por mudanças legais e pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tem redefinido o ambiente jurídico do agronegócio e intensificado o debate sobre os limites entre a preservação da atividade produtiva e a proteção ao crédito.
Ao julgar o Tema 1.145, a Corte fixou que o produtor rural pode requerer recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento do pedido e comprove o exercício da atividade por mais de dois anos, ainda que o registro tenha ocorrido posteriormente ao início das operações. A interpretação busca alinhar a Lei nº 11.101/2005 à realidade do campo, marcada por informalidade histórica.
Sob a ótica jurídica, a medida reforça o princípio da preservação da empresa.
“O agronegócio ocupa posição estratégica na economia nacional, com impacto direto sobre exportações, balança comercial, geração de empregos e estabilidade macroeconômica. Preservar a atividade produtiva rural é, portanto, preservar um vetor essencial de desenvolvimento”, afirma Luciano Volk, do escritório Volk & Giffoni Ferreira Advogados.
A ampliação do acesso ao instituto, no entanto, desloca o debate para a segurança do crédito. O financiamento do agronegócio deixou de depender majoritariamente de bancos públicos e passou a incorporar estruturas privadas, como fundos de investimento, FIDCs e securitizadoras, baseadas em modelagens de risco e garantias robustas.
“Essas operações são estruturadas com base em modelagens matemáticas de risco, garantias fiduciárias robustas e elevada previsibilidade jurídica. O capital que financia o campo é, em larga medida, capital estruturado e precificado”, destaca Volk.
Nesse cenário, o STJ tem reiterado a proteção às garantias fiduciárias, ao manter que créditos dessa natureza não se submetem, em regra, aos efeitos da recuperação judicial. A extraconcursalidade, segundo especialistas, é um dos pilares que sustentam a confiança no mercado de crédito.
Há, contudo, exceções. Em casos específicos, a retirada de bens pode ser relativizada quando comprovada sua essencialidade à atividade produtiva.
“Contudo, essa mitigação exige fundamentação concreta e específica. A noção de essencialidade não pode se transformar em cláusula aberta apta a esvaziar garantias de maneira generalizada, sob pena de comprometer a confiança que sustenta o mercado de crédito”, afirma Vinícius Mendes e Silva, também do Volk & Giffoni Ferreira Advogados.
O tema ganha complexidade adicional quando envolve instrumentos típicos do agro, como a Cédula de Produto Rural e operações de barter. Em decisões recentes, o STJ sinalizou que esses créditos não devem ser automaticamente submetidos à recuperação judicial, preservando a lógica econômica dessas estruturas.
“A mensagem institucional é clara: a recuperação judicial não pode desorganizar a engenharia privada que financia a produção agrícola”, diz Silva.
Para os analistas, o ponto central está no equilíbrio entre preservação da atividade e estabilidade do mercado de crédito.

“Trata-se de uma equação de equilíbrio”, resume Volk.
Do ponto de vista econômico, a ampliação da recuperação judicial no setor deve ser analisada à luz de conceitos como risco moral e assimetria informacional.“Quando operações estruturadas sob determinadas premissas jurídicas passam a correr o risco de serem posteriormente atraídas ao regime concursal por interpretações ampliativas, o financiador incorpora essa incerteza na taxa de juros. O resultado é previsível: elevação do custo médio ponderado do capital (WACC), aumento do spread e encurtamento de prazos”, explica Volk.
“Não se trata de retórica acadêmica. É mecanismo econômico elementar: maior incerteza implica maior prêmio de risco. E esse encarecimento não atinge apenas produtores em crise. Ele se difunde por toda a cadeia produtiva, alcançando inclusive produtores adimplentes, que passam a acessar crédito mais caro ou mais restrito”, complementa.
A recuperação judicial do produtor rural é vista como instrumento legítimo diante da crescente sofisticação do setor, cada vez mais integrado ao mercado de capitais. No entanto, os analistas alertam que o instituto não pode ser utilizado como mecanismo oportunista de reestruturação de passivos nem gerar insegurança estrutural.
O desafio passa por uma interpretação coerente da legislação, com exigência rigorosa dos requisitos legais, respeito às especificidades dos instrumentos financeiros do agro e preservação da confiança dos agentes de crédito.
Nesse contexto, a discussão avança para a necessidade de maior precisão na delimitação da sujeição de créditos estruturados, definição objetiva do conceito de essencialidade e ampliação da transparência nas relações contratuais.
Para os analistas, a maturidade do sistema de insolvência no agro dependerá da capacidade de conciliar preservação produtiva e segurança jurídica. Sem crédito previsível, a produção perde sustentação. E sem confiança no ambiente institucional, o custo do financiamento tende a subir, com impactos para toda a cadeia.








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