Reforma tributária no agronegócio ultrapassa a mudança de alíquota
Para tributarista, novo imposto sobre o consumo altera a forma como o setor organiza operações
A reforma tributária do consumo não se resume à substituição de tributos por novas siglas. Segundo o advogado tributarista Marco Antônio Ruzene, sócio do Ruzene Advogados e doutor em Direito Tributário, a mudança altera a lógica de apuração de tributos e de apropriação de créditos em toda a cadeia do agronegócio, da aquisição de insumos à exportação, e exige que produtores, cooperativas e agroindústrias reavaliem como suas operações serão enquadradas no novo sistema.
A transição está em curso desde 2026 e deve se concluir em 2033. A Emenda Constitucional nº 132/2023 e sua regulamentação, com destaque para as Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026, instituíram o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirão gradualmente o ICMS, o ISSQN, o PIS e a Cofins. Em 2026, o novo modelo está em fase de testes, com alíquotas de 0,1% para o IBS e de 0,9% para a CBS. O recolhimento pode ser dispensado para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas em lei e, quando houver pagamento, os valores serão compensados com PIS e Cofins no mesmo período de apuração, conforme regras detalhadas pela Receita Federal.
O tratamento previsto para o produtor rural ilustra a complexidade da transição. Pela legislação, o produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões não será contribuinte obrigatório do IBS e da CBS, embora possa optar pelo regime regular. Produtores rurais integrados têm regras próprias. A Lei Complementar nº 214/2025 prevê ainda créditos presumidos para quem adquire bens e serviços de produtores não submetidos ao regime regular, de forma a evitar que a ausência de tributação em uma etapa interrompa a lógica de créditos de toda a cadeia. Na avaliação de Ruzene, esse ponto é especialmente relevante para o setor, já que a condição tributária do fornecedor passa a influenciar a apropriação de créditos e o custo da operação para quem compra.
A reforma também prevê tratamento diferenciado por produto. Determinadas operações com produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, além de insumos agropecuários e aquícolas e alimentos destinados ao consumo humano, terão redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS. Os itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos, instituída pela reforma, terão alíquota zero. Ruzene ressalta que a aplicação desses benefícios depende da classificação correta do produto e de seu enquadramento nas listas e condições da legislação, não bastando que a mercadoria esteja genericamente ligada à atividade rural.
Por isso, o advogado avalia que não é possível afirmar, de forma abrangente, que a reforma vai aumentar ou reduzir a carga tributária de todo o agronegócio. O impacto depende da atividade exercida, do produto comercializado, da posição na cadeia, do regime aplicável e da possibilidade efetiva de aproveitamento dos créditos. Uma mesma regra, segundo ele, pode produzir resultados diferentes para um produtor rural, uma cooperativa, uma agroindústria, um frigorífico e uma empresa de distribuição, e até empresas do mesmo segmento podem ter desempenhos distintos conforme suas estruturas operacionais e comerciais.
Essa variação também deve influenciar decisões de negócio, como a escolha entre produzir, industrializar ou terceirizar uma etapa, a organização das relações com produtores integrados, a contratação de transporte e a definição do modelo operacional. Para Ruzene, a estrutura empresarial não muda o tratamento previsto em lei, mas determina como a atividade é organizada e, consequentemente, como as operações serão submetidas ao novo sistema, o que exige revisão de modelos construídos sob a lógica tributária atual.

O advogado destaca a não cumulatividade como ponto central da avaliação a ser feita pelas empresas. Segundo ele, o crédito tributário não deve ser tratado apenas como informação contábil, pois interfere no custo da operação, na formação de preços, no fluxo de caixa e na competitividade. Dificuldades na apropriação ou no aproveitamento desses créditos podem transferir custos entre participantes da cadeia e estimular a renegociação de contratos, incluindo cláusulas de formação e reajuste de preços, repartição de encargos tributários, emissão de documentos fiscais e responsabilidade pela perda de créditos.
A transição também exige adaptação operacional, com atualização de sistemas de gestão, cadastros de produtos e fornecedores, documentos fiscais e procedimentos internos. Para Ruzene, embora 2026 tenha caráter de teste, esse período deve ser usado para identificar falhas na classificação de produtos, no cadastro de fornecedores, na emissão de documentos fiscais e no tratamento dos créditos antes da implementação plena do IBS e da CBS.
Na avaliação do advogado, o efeito da reforma sobre o agronegócio não será definido apenas pela alíquota aplicada a cada operação, mas pela combinação entre regime tributário, capacidade de aproveitamento de créditos, classificação dos produtos, posição na cadeia e decisões tomadas ao longo da transição. Diante desse cenário, ele defende que a análise tributária deixa de ser uma etapa posterior à decisão empresarial e passa a integrar a própria estruturação do negócio, no que classifica como um momento em que compreender a cadeia produtiva se torna tão importante quanto conhecer a alíquota aplicável.












