STF libera desapropriação de terras produtivas no Brasil
STF libera desapropriação de terras produtivas no Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF), em plenário virtual, validou, por unanimidade (votos dos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques), dispositivos da Lei da Reforma Agrária, de 1993, que permitem a desapropriação de terras produtivas que não cumprirem sua função social no país. O julgamento foi concluído nos últimos dias, mas sua divulgação ocorreu apenas nesta terça-feira (05). Na modalidade de julgamento em plenário virtual não há discussão e os ministros apenas inserem seus votos no sistema eletrônico do STF.
Os 10 ministros do STF acompanharam o voto do relator do caso, o ministro Edson Fachin, que negou em sua decisão uma ação ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), de 2007, que pedia a inconstitucionalidade de trechos da referida lei. A entidade usava o argumento que a norma seria inconstitucional por igualar propriedades produtivas e improdutivas. Para Fachin, o cumprimento da função social está previsto na Constituição e destacou que a propriedade produtiva deve demonstrar o cumprimento da regra de função social.
“Seria possível imaginar-se, por exemplo, que a propriedade rural seja racional e adequadamente aproveitada sem que com isso seja produtiva, mas é impossível, tal como propõe a requerente, reconhecer a inexpropriabilidade da propriedade produtiva que não cumpra o requisito relativo ao aproveitamento racional e adequado”, afirmou o relator do caso. Para o STF, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade. A desapropriação de terra, segundo a Constituição, será feita com justa indenização em títulos da dívida agrária, com preservação do valor real a área, resgatáveis no prazo de até 20 anos. “Porque os parâmetros mínimos da função social estão expressamente previstos no texto constitucional, não há como afastar a exigência para as propriedades produtivas. Por essa razão, é incorreto o argumento apresentado pela requerente, no sentido de que a propriedade produtiva e a improdutiva estariam sendo equiparadas”, diz outro trecho do voto de Fachin.