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Agronegócio

Recuperação judicial para produtores rurais precisa de boa análise antes de ser solicitada

Há expectativa de que pedidos superem os do ano passado, diante do cenário de perdas nas propriedades, por conta de fatores climáticos

O assunto pedidos de recuperação judicial por produtores rurais, está em evidência desde os últimos dados divulgados pela Serasa Experiam, apontando um aumento de 300% no número de pedidos dessa modalidade, por pessoas físicas, ou seja, que não têm a propriedade cadastrada como empresa detentora de CNPJ. Foram 20 solicitações registradas até setembro de 2022, e no mesmo período de 2023, a quantidade subiu para 80.

Os possíveis motivos para essa situação estão relacionados aos prejuízos por condições climáticas, custo de crédito e de insumos agrícolas; além de redução no preço de grãos, leite e carne. Durante o processo de aprovação do plano de pagamento da recuperação judicial, a dívida fica congelada. Com a negociação em andamento, há um período para que não seja feita a penhora de bens e dinheiro do produtor ou maquinários sob sua responsabilidade.

A assessora jurídica da Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás, Faeg, explica que apesar da recuperação judicial se apresentar como um meio que através da participação do judiciário, possibilita que o produtor rural negocie dívidas vencidas ou a vencer com os credores, com a apresentação de um plano de pagamento, deve ser muito bem avaliada.

“O produtor rural que optar por esse instrumento precisa ter ciência de que a longo prazo, esse pedido pode impactar na análise de crédito para conseguir novos financiamentos com taxas de juros mais atrativas. Quando se tem o aumento desse tipo de pedido, as instituições financeiras, diante de análise do cenário atual de mercado, tendem a oferecer menos crédito e com taxas de juros mais altas”, analisa a advogada.

Quem pode aderir

-Produtor rural pessoa física que comprove o desempenho da atividade há pelo menos 2 (dois) anos. Podendo ser feita pela apresentação do LCDPF – Livro Caixa Digital do Produtor Rural; declaração do IRPF também dos últimos 2 anos; Inscrição do Produtor Rural perante a Secretaria da Fazenda do seu estado.

- Estão sujeitos à recuperação rural os débitos decorrentes exclusivamente da atividade rural comprovados nos registros e os não vencidos que constarem na contabilidade do devedor. As dívidas oriundas do crédito rural (Bancos) poderão ser abrangidas, desde que não tenham sido objeto de renegociação.

- A dívida não pode ser superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) poderá ser parcelada em até 36 (trinta e seis) parcelas, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC; o primeiro pagamento deverá ocorrer em até 180 dias após o pedido de recuperação.

Imagem: divulgação

Comunicação Sistema Faeg/Senar/Ifag

Página:

https://portalghf.com.br/noticia/agronegcio/2024/02/21/recuperao-judicial-para-produtores-rurais-precisa-de-boa-anlise-antes-de-ser-solicitada/17864.html